Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás – SEMEP

Informativo SEMEP N0001

A Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás (SEMEP) atua na promoção, articulação, planejamento, coordenação e implementação de políticas públicas voltadas ao setor mineral, de energia, petróleo e gás do estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, assim como com as políticas nacionais e programas que visam fomentar as atividades de exploração e produção dos Recursos Minerais, redução e consumo de Energia, de modo a propiciar o desenvolvimento regional, gerando emprego e renda e estimular o uso consciente dos recursos naturais.

Gás Natural

O Governo do Amazonas vem despendendo esforços para alavancar a política de gás natural no estado do Amazonas, especialmente após a promulgação da Lei Nº 5.420 de 17 de março de 2021, tendo como um dos eixos prioritários, o fomento ao uso do Gás Natural Veicular (GNV).

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da SEMEP tem a missão de desenvolver a política de gás natural no estado e aumentar a oferta de distribuição do GNV na capital do Amazonas e adjacências, bem como, gerar emprego e renda em toda cadeia produtiva, atraindo novos investidores, tanto na área da indústria, quanto de serviço, além de suscitar novas fontes de arrecadação para o Poder Público Estadual e Municipal.

Legislações

 

Energia

A matriz energética do estado do Amazonas é composta de fontes de energias renováveis e não renováveis. Atualmente a capital Manaus, é suprida por fonte das hidrelétricas de Balbina (AM) e Tucuruí (PA), gás natural e um percentual mínimo de combustíveis líquidos. Com exceção dos municípios de Coari, Anamã, Caapiranga, Codajás e Tefé, que são atendidos pelo gasoduto Coari-Manaus, os 57 (cinquenta e sete) municípios restantes do interior utilizam como fonte de energia óleo diesel (termelétricas).

Diante deste cenário, visando diversificar as fontes de energias, com foco em energias renováveis e limpas, usando o potencial existente no próprio estado, o Governo do Amazonas sancionou a Lei n. 5.350, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre à Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética do Estado.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da SEMEP, vem desenvolvendo estratégias para implementação da política energética estadual, com a visão de uma economia de baixo carbono, que possa gerar conhecimento, novas tecnologias, empregos e oportunidades de negócios neste setor.

Cartilha-Campanha de Consumo de Eficiência Energética

 

Legislação

 

Mineração

O atendimento às demandas cada vez maior da sociedade moderna, impõe a necessidade da inclusão da atividade de mineração no processo de desenvolvimento social, econômico e ambiental dos estados e municípios, compatibilizando-a com as demais vocações econômicas de cada território. Mas, a garantia do suprimento de insumos minerais passa pelo planejamento, desenvolvimento de novas tecnologias e pela gestão pública.

Geologicamente, o estado do Amazonas é caracterizado por uma extensa cobertura sedimentar fanerozóica, distribuída nas bacias Acre, Solimões, Amazonas e Alto Tapajós. A produção mineral atual no Estado está concentrada na lavra e no beneficiamento de minérios como a cassiterita, columbita e tantalita, além do alto potencial de potássio e água potável de mesa.

A atividade mineral gera direta e indiretamente muitos empregos ao longo do processo de implementação e movimentação de grandes valores monetários durante os anos de produção, gerando, além de recursos, desenvolvimento tanto para a região implantada quanto para o Estado.

Nesse sentido, é de interesse do Governo do Amazonas promover e incentivar a atividade de mineração, cabendo a SEDECTI por meio da SEMEP fomentar, disciplinar e acompanhar o desenvolvimento do setor mineral, estabelecendo diretrizes, com base na sustentabilidade socioambiental, à luz do conhecimento geológico existente e sob avaliações econômicas e ambientais.

Legislações

LEI ESTADUAL – ARTIGO 176 ATÉ 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS DE 1989

LEI FEDERAL – ARTIGO 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988